O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) condenou três dirigentes do Consórcio Público Prodnorte — que reúne 12 municípios do norte capixaba, (Boa Esperança, Conceição da Barra, Ecoporanga, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pinheiros, Ponto Belo, Pedro Canário, São Mateus e Vila Pavão) a — por irregularidades graves na condução da Concorrência Pública nº 1/2023, cujo orçamento estimado chegou a quase R$ 1 bilhão. A decisão foi tomada por unanimidade na 5ª Sessão Ordinária, e está registrada no Acórdão nº 109/2026.
Os condenados são André dos Santos Sampaio, presidente do Consórcio; Marcelo Oliveira Almeida, secretário executivo; e Wanderson de Oliveira Lourenço, assessor jurídico. Cada um deverá pagar multa individual de R$ 5 mil e ficará inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de cinco anos.

Municípios desconheciam a licitação
O certame tinha por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de apoio administrativo terceirizado — como limpeza, conservação predial, transporte e atividades escolares — para atender às prefeituras consorciadas. O problema, segundo os auditores do TCE-ES, é que nenhum dos 12 municípios chegou a demandar esses serviços. Quando questionados oficialmente, todos afirmaram desconhecer a contratação e informaram que não utilizavam mão de obra terceirizada nesse período, valendo-se de servidores efetivos ou contratos temporários.
Para agravar a situação, nenhum município assinou contrato com a empresa declarada vencedora do certame. O Tribunal concluiu que a licitação foi conduzida por “única e exclusiva vontade do próprio Consórcio”, com dados fictícios e quantitativos estimados de forma esdrúxula — calculados proporcionalmente ao tamanho da população de cada município, sem qualquer levantamento real das necessidades.
Cinco fatores comprovaram o direcionamento
A equipe de auditoria identificou cinco irregularidades que, em conjunto, apontam para a simulação de interesse público e o direcionamento do certame a uma única empresa:
- Demanda fictícia — os quantitativos dos postos de trabalho foram elaborados pelo próprio Consórcio com metodologia sem fundamento real, sem consulta aos municípios e sem identificação de autoria dos documentos;
- Ausência de pesquisa de preços — as planilhas de custos juntadas ao processo não indicavam fontes, acordos ou convenções coletivas que embasassem os valores estimados;
- Pregão presencial sem justificativa — a escolha pela modalidade presencial, em vez da eletrônica — mais competitiva e adotada na maioria dos outros certames do próprio Prodnorte —, não foi tecnicamente motivada e contribuiu para restringir a participação de interessados;
- Aglutinação indevida de itens — 21 tipos de serviços distintos, totalizando 15.658 postos de trabalho, foram reunidos em lote único sem justificativa técnica, contrariando a obrigação legal de parcelamento do objeto quando tecnicamente viável;
- Cláusulas restritivas — as empresas interessadas precisavam comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 94,8 milhões, exigência desproporcional para um contrato de terceirização de mão de obra, afastando potenciais concorrentes.
O resultado foi a participação de uma única empresa em todo o certame — que, paradoxalmente, venceu a disputa sem competição.
Danos evitados por omissão dos consorciados
O relator do processo, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, destacou em seu voto que “a gravidade das condutas perpetradas pelos gestores responsáveis só deixou de produzir danos ao erário pelo fato de os entes consorciados terem deixado de firmar contrato com a empresa declarada vencedora”. Em outras palavras, o prejuízo bilionário foi evitado não pela correção dos gestores, mas pela inércia das prefeituras — que nunca quiseram o serviço.
O Ministério Público Especial de Contas, que acompanhou o processo, anuiu integralmente com o posicionamento da área técnica. O Tribunal determinou ainda o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo para adoção das medidas cabíveis.
Os condenados têm 30 dias, contados da publicação do acórdão, para comprovar o recolhimento da multa, podendo recorrer nos prazos previstos no Regimento Interno do TCE-ES.




















































































