A cobrança da taxa de água em unidades residenciais e comerciais no Estado é objeto de propostas protocoladas este mês na Assembleia Legislativa.
O Projeto de Lei (PL) 394/2020, de autoria do deputado Delegado Lorenzo Pazolini (Republicanos), regulamenta a cobrança de tarifa mínima de água nos condomínios capixabas. Se aprovada, nos casos em que existe hidrômetro único não poderá haver cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel.
Vale registrar que a tarifa mínima é referente ao consumo de uma quantidade menor de água, cobrada ainda que o morador tenha utilizado um volume inferior. A matéria prevê multa de R$ 7 mil para quem descumprir a legislação. Esse valor poderá ser cobrado em dobro em caso de reincidência.
“O objetivo do projeto é garantir ao consumidor pagar por aquilo que ele consumiu. Atualmente, a concessionária de água pode cobrar tarifas mínimas mesmo sem o consumo de fato. Existe amparo legal, constitucional e base no Código de Defesa do Consumidor para a norma proposta”, explicou o parlamentar em entrevista.
Pazolini se apoia também em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O colegiado entendeu que, nos casos onde o condomínio possui apenas um hidrômetro para calcular o consumo da água de seus moradores e, assim, dividir as despesas, é ilícita a cobrança da tarifa mínima. Nesses casos, deve ser considerado o gasto do consumo real.
A matéria será analisada pelas Comissões de Justiça, Defesa do Consumidor e Finanças. Se aprovada, a nova lei passa a valer em 30 dias contados a partir da publicação.
Tarifa mínima
Outro projeto que trata da tarifa mínima nas contas de água é do deputado Doutor Hércules (MDB). O PL 390/2020 proíbe às concessionárias de serviços públicos a cobrança de tarifa mínima sem que o serviço tenha sido usado. A proposição foi apensada ao PL 864/2019, do deputado Vandinho Leite (PSDB), e ambas estão em análise na Comissão de Justiça.
A matéria trata especificamente da Cesan, que cobra a tarifa mínima de água sem considerar o consumo registrado nas unidades, de acordo com a matéria. Tal conduta, segundo o projeto, é ilegal e fere o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
“Se um morador se ausenta por um mês sem usar o fornecimento de água não é justo que ele pague como se estivesse usando normalmente o serviço”, alegou Doutor Hércules.
A proposta se respalda no entendimento do STJ, que considera ilegal a cobrança do consumo mínimo multiplicado pela quantidade de unidades em um prédio de salas ou apartamentos no caso de haver apenas um hidrômetro no local.
“Com apenas um hidrômetro é impossível obter informação do consumo de todas as unidades de forma individual, como é demonstrado em valores das contas do usuário”, lembrou o autor do PL 390/2020.
Gabriela Zorzal e Márcia Tourinho / ALES
Comente este post