
Desde a última segunda-feira (2), o prazo para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) voltou a ser de 30 dias. A regra vale para condutores com documentação vencida a partir de 1º de janeiro.

Por causa da pandemia de covid-19, em março de 2020, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu ampliar o prazo para renovação da CNH, visando evitar a aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Desta forma, quem teve a habilitação vencida entre março de 2020 e dezembro de 2022 conseguiu um tempo extra para renovar o documento, de acordo com um calendário elaborado pelo Contran para cada estado da federação. Em São Paulo, por exemplo, os condutores com vencimento da CNH em dezembro do ano passado terão até 31 de agosto de 2023 para renovar o documento.
Pelas regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conduzir veículo com a carteira vencida é infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, além da perda de 7 pontos na habilitação.
A CNH tem validade de 10 anos para condutores com menos de 50 anos. A validade do documento para quem tem de 50 a 69 anos é de cinco anos. Já os motoristas com idade acima de 70 anos devem renovar a CNH a cada três anos.
De acordo com o Ministério da Infraestrutura, apenas os estados de Mato Grosso, Alagoas e São Paulo ainda estão com prazos prorrogados para 31 de janeiro, 30 de abril e 31 de agosto de 2023, respectivamente.
Veja o que diz a Deliberação:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
DELIBERAÇÃO Nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN – Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019;
Considerando a urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito;
Considerando as ações do Governo Federal no sentido de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Art. 2º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.
Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;
II – recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III – defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;
II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO



















































































