O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso interposto por André dos Santos Sampaio e Gilvan Sampaio de Souza, determinando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reexamine aspectos fundamentais da condenação por improbidade administrativa relacionada a contratos do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES).
Os réus, condenados por beneficiar a empresa GS de Souza Comércio (de propriedade de Gilvan, sobrinho de André) em processos licitatórios, questionaram junto ao STJ a falta de fundamentação adequada quanto à existência de dano efetivo ao erário. No recurso especial, argumentaram que o prejuízo foi quantificado apenas em relação ao Pregão Presencial nº 185/2009, enquanto nos demais processos o dano foi meramente presumido.
O ministro relator Afrânio Vilela, ao analisar o caso, reconheceu omissões na decisão do TRF2 e determinou o retorno dos autos para que o tribunal se manifeste expressamente sobre a dosimetria das sanções aplicadas e a comprovação concreta de prejuízo aos cofres públicos nos demais procedimentos licitatórios questionados.
A condenação original, mantida pelo TRF2 em novembro de 2024, impôs aos réus a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e o ressarcimento integral do dano causado. André Sampaio, servidor do IFES, havia tentado suspender os efeitos da decisão por meio de embargos de declaração para garantir sua elegibilidade nas eleições de 2024, obtendo inicialmente um efeito suspensivo temporário que permitiu o registro de sua candidatura. Apesar do recurso, André disputou a reeleição mas foi derrotado pela ex-prefeita por dois mandatos, Iracy Baltar.
Apesar da determinação para reexame pelo TRF2, as sanções continuam válidas até nova decisão. O caso levanta importantes questões sobre os limites da presunção de dano ao erário em ações de improbidade administrativa e a necessidade de fundamentação detalhada nas decisões judiciais que aplicam a Lei nº 8.429/92.




















































































